TJAM 0001422-32.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA – INVIABILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE, PELO ÓRGÃO JULGADOR, DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios tem o seu alcance precisamente definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, eliminar da decisão qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não possui a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo Embargante.
2. Como é cediço, possuem função integrativa e aclaratória, notadamente, quando o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante destacado pelas partes, neste sentido, presta-se para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro julgado, tornando-se desnecessária a reprodução, na decisão dos embargos, de todos os fundamentos da decisão impugnada.
3. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA – INVIABILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE, PELO ÓRGÃO JULGADOR, DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso de embargos declaratórios tem o seu alcance precisamente definido no artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, eliminar da decisão qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não possui a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo Embargante.
2. Como é cediço, possuem função integrativa e aclaratória, notadamente, quando o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante destacado pelas partes, neste sentido, presta-se para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro julgado, tornando-se desnecessária a reprodução, na decisão dos embargos, de todos os fundamentos da decisão impugnada.
3. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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