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Jurisprudência


TJAM 0001427-88.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO DE HUMAITÁ. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA COMPETENTE (MANAUS). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 58, II, da Lei n.º 8.254/1991 é cabível a cláusula de foro de eleição nos contrato de locação, podendo as partes elegerem foro diferente do local do imóvel. - Para desconstituir o foro eleito, faz-se imprescindível demonstrar que uma das partes é vulnerável na relação contratual e que tal cláusula é abusiva. No caso em tela, não há provas nos autos da vulnerabilidade exigida, razão pela qual não cabe desprestigiar o foro eleito. - A sentença proferida pelo juízo incompetente deve ser anulada e remetidos aos autos para a comarca competente, para novo processamento e julgamento. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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