TJAM 0001431-57.2018.8.04.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) O mero inconformismo com a decisão não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a alteração ou integração do acórdão pela via dos Embargos Declaratórios;
2) Não existe omissão quando o Tribunal deixa de mencionar questões incapazes de alterar a solução proposta para a causa, sendo fundamentada a decisão que resolva o mérito de forma suficiente, ainda que sucintamente (STF – Tema 339 – Repercussão Geral);
3) Não existindo as omissões apontadas pela parte, devem ser tais alegações rechaçadas e não provido o recurso.
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) O mero inconformismo com a decisão não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a alteração ou integração do acórdão pela via dos Embargos Declaratórios;
2) Não existe omissão quando o Tribunal deixa de mencionar questões incapazes de alterar a solução proposta para a causa, sendo fundamentada a decisão que resolva o mérito de forma suficiente, ainda que sucintamente (STF – Tema 339 – Repercussão Geral);
3) Não existindo as omissões apontadas pela parte, devem ser tais alegações rechaçadas e não provido o recurso.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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