main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001432-76.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão. 2.Os argumentos trazidos pelo Embargante de forma alguma levam ao suprimento do decisum. Isto porque, a questão suscitada identifica-se perfeitamente com o mérito da questão debatida, depreendendo-se, em verdade, que a pretensão manifestada no recurso ora manejado é a de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o mesmo, originariamente, possui natureza integrativa. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão