main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001442-23.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FINANCEIRAS – REPERCUSSÃO GERAL – RE 606.358/SP - OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE – DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao julgar o RE 606.358/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as vantagens pessoais eventualmente incorporadas por servidor público antes do advento da emenda constitucional nº 41/2003 se submetem ao teto remuneratório constitucionalmente estabelecido para o funcionalismo público, sem que configure qualquer violação à irredutibilidade de vencimentos, na medida em que tal garantia não alcança valores que excedam o limite constitucional. 2. O acórdão proferido por este órgão julgador não evidencia qualquer ofensa à orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na medida em que, para a concessão da segurança, o colegiado determinou que fosse corretamente pago os proventos do servidor aposentado, com a incidência das vantagens pessoais por ele incorporadas sem, contudo, se descurar da impositiva observância ao limite constitucional estabelecido para a remuneração dos servidores públicos, posteriormente ratificada na orientação adotada pelo STF no RE 606.358/SP. 3. A hipótese dos autos não se assemelha aos casos que vem sendo analisados por este colegiado relativamente ao pagamento do Prêmio Anual de Produtividade concedido aos servidores fazendários, visto que no caso dos servidores fazendários, os valores recebidos ultrapassam o teto remuneratório constitucional, motivo pelo qual as Câmaras Reunidas tem decidido pela retratação do julgado com a denegação da segurança anteriormente concedida, a fim de alinhar com o entendimento firmado pelo STF. (Mandado de Segurança nº 0000795-28.2017.8.04.0000, julgado em 11.10.2017, sob a relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos). 4. Impõe-se a manutenção do julgado, na medida em que, no presente caso, não se discute que os valores pagos ao servidor, a título de vantagem pessoal, devam observar o teto remuneratório, mas tão somente seu direito ao correto recebimento de seus proventos, com a incidência das vantagens pessoais incorporadas e o estabelecimento da forma de cálculo aplicada, sem desconsiderar que sua remuneração não pode ultrapassar o limite imposto pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, corroborado pela orientação adotada no RE 606.358/SP. 5. Manutenção da concessão da segurança.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão