TJAM 0001456-80.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL PARA O SEMI ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se que a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea.
2. Outrossim, ressalta-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não pode prosperar, uma vez que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que por tratar-se o tráfico de entorpecentes de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista que basta a ocorrência da da constatação da materialidade para que se configure o crime.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL PARA O SEMI ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se que a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea.
2. Outrossim, ressalta-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não pode prosperar, uma vez que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que por tratar-se o tráfico de entorpecentes de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista que basta a ocorrência da da constatação da materialidade para que se configure o crime.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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