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Jurisprudência


TJAM 0001461-68.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O simples decurso de largo tempo entre a data do sinistro e a elaboração do laudo atestando a incapacidade da vítima é insuficiente para esvaziar este último acontecimento e retirar-lhe a característica de marco inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança do DPVAT. 2.O conjunto probatório registra que a Apelante sofreu grave lesão no crânio, concluindo o laudo médico pela sua debilidade permanente, com membro inferior esquerdo com função limitada (fls.133). 3.A Recorrente faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em seu patamar máximo, que nos termos do que dispunha o artigo 3º, alínea ''b'' da Lei 6.194/74, será de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país à época do acidente. 4.Não há de se cogitar, portanto, acerca da graduação da invalidez permanente, já que essa distinção não era feita pela legislação que regulava a matéria à época do evento danoso. Assim, havendo a invalidez permanente, não importando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização pelo seu valor máximo. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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