TJAM 0001471-39.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
1 - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
2 – Inexistência de omissão quanto às alegações de que a contratação de servidores temporários não é apta a caracterizar preterição de candidatos aprovados para cargos de provimento efetivo;
3 - Demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, nos termos fixados pelo STF no RE 837.811, bem como que as contratações temporárias/terceirizações atingiriam a posição dos embargados nas posições 181/195/206 e 208;
4 – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. RECURSO REJEITADO.
1 - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
2 – Inexistência de omissão quanto às alegações de que a contratação de servidores temporários não é apta a caracterizar preterição de candidatos aprovados para cargos de provimento efetivo;
3 - Demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, nos termos fixados pelo STF no RE 837.811, bem como que as contratações temporárias/terceirizações atingiriam a posição dos embargados nas posições 181/195/206 e 208;
4 – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão