TJAM 0001472-80.2002.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DE PENA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DESFAVORÁVEL INCOMUNICÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. No que tange à aplicação da pena, mais precisamente em relação à fixação da pena-base, entende-se que o motivo do crime, consubstanciado em ciúmes de um dos coautores por causa de envolvimento da vítima com sua ex-namorada, é incomunicável ao outro corréu, por se tratar de circunstância pessoal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DE PENA. MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DESFAVORÁVEL INCOMUNICÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. No que tange à aplicação da pena, mais precisamente em relação à fixação da pena-base, entende-se que o motivo do crime, consubstanciado em ciúmes de um dos coautores por causa de envolvimento da vítima com sua ex-namorada, é incomunicável ao outro corréu, por se tratar de circunstância pessoal.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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