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Jurisprudência


TJAM 0001486-15.2012.8.04.6500

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JÚRI DESCLASSIFICAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA PRIVILEGIADO SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPOSSIBILIDADE VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXACERBAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA CORREÇÃO EX OFFICIO NA DOSIMETRIA DA PENA ERRO MATERIAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concretização da qualificadora de motivo fútil decorre da desproporcionalidade entre a conduta praticada e o resultado ocasionado, in casu, o motivo considerado para a incidência da qualificadora prevista no inciso II, § 2.º, do artigo 121, do Código Penal, refere-se à conduta do apelante, e não aos impulsos físicos ou qualquer outra causa. 2. Com amparo no Principio da Soberania dos Veredictos, torna-se impossível a desclassificação requerida pelo apelante, pois não há contrariedade entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e a prova dos autos, uma vez que os jurados optaram pela tese suscitada pela acusação, com amparo nos elementos informativos do caso. 3. O Juiz a quo fixou a pena base do recorrente, ora apelante em patamar acima do mínimo legal, após valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, justificando os motivos do seu convencimento para cada uma delas, demonstrando as razões para a sua majoração. 4. Apelação criminal conhecida e não provida, apenas corrigindo de oficio a dosimetria, por apresentar erro material, no sentido de declarar como definitiva a pena total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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