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Jurisprudência


TJAM 0001487-95.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição do recurso. 2. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria posta à apreciação restou devidamente enfrentada, tendo-se exposto de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais o entendimento da parte não fora albergado. 4. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal. Ademais, não se verificando os vícios apontados, não há se falar em prequestionamento da matéria, devendo a irresignação, se persistente, ser posta no instrumento processual adequado. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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