TJAM 0001490-55.2012.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO IMPOSTO POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19.12.2003. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MS COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO COM O GOVERNADOR DO AMAZONAS E DE DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Primeira Preliminar. Eventual reconhecimento do direito líquido a vantagem salarial pode ser pleiteado pela via do mandamus, sendo que somente poderão ser exigidas quando da execução do acórdão, as parcelas vencidas a partir da impetração.
- Segunda Preliminar. De curial conhecimento que a autoridade contra a qual deve ser dirigida a segurança é aquela que detém poderes para corrigir o ato impugnado, ou, em outras palavras, que ordena, concreta e especificamente, a execução do ato, podendo, da mesma maneira, mandar desfazê-lo, respondendo, em todas as circunstâncias, por suas consequências administrativas. Não tendo o Governador do Estado praticado o ato reputado ilegal, ou mesmo determinado sua prática, não prospera a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio com prefalada autoridade.
- Terceira Preliminar. Em se tratando de ato consistente na redução de vencimentos de servidor público com base no teto remuneratório, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental.
- Mérito da impetração. A garantia da irredutibilidade de vencimentos deve ser analisada com relação aos valores percebidos por ocasião da fixação do teto remuneratório. A concessão de vantagens posteriores, como os aumentos salariais, devem, no entanto, limitar-se ao valor do subsídio devido ao desembargador, como o maior salário a ser pago em cada unidade da federação. Inexiste, portanto, ofensa a direito adquirido do Impetrante, mas de impor limitação objetiva ao recebimento de vencimentos em desacordo com o texto constitucional, por força da própria norma de contenção, que não autoriza o servidor perceber remuneração total, superior aos subsídios percebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO IMPOSTO POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19.12.2003. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MS COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO COM O GOVERNADOR DO AMAZONAS E DE DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Primeira Preliminar. Eventual reconhecimento do direito líquido a vantagem salarial pode ser pleiteado pela via do mandamus, sendo que somente poderão ser exigidas quando da execução do acórdão, as parcelas vencidas a partir da impetração.
- Segunda Preliminar. De curial conhecimento que a autoridade contra a qual deve ser dirigida a segurança é aquela que detém poderes para corrigir o ato impugnado, ou, em outras palavras, que ordena, concreta e especificamente, a execução do ato, podendo, da mesma maneira, mandar desfazê-lo, respondendo, em todas as circunstâncias, por suas consequências administrativas. Não tendo o Governador do Estado praticado o ato reputado ilegal, ou mesmo determinado sua prática, não prospera a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio com prefalada autoridade.
- Terceira Preliminar. Em se tratando de ato consistente na redução de vencimentos de servidor público com base no teto remuneratório, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental.
- Mérito da impetração. A garantia da irredutibilidade de vencimentos deve ser analisada com relação aos valores percebidos por ocasião da fixação do teto remuneratório. A concessão de vantagens posteriores, como os aumentos salariais, devem, no entanto, limitar-se ao valor do subsídio devido ao desembargador, como o maior salário a ser pago em cada unidade da federação. Inexiste, portanto, ofensa a direito adquirido do Impetrante, mas de impor limitação objetiva ao recebimento de vencimentos em desacordo com o texto constitucional, por força da própria norma de contenção, que não autoriza o servidor perceber remuneração total, superior aos subsídios percebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Contribuições
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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