TJAM 0001500-89.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
3. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada omissão não merece acolhimento, posto que, em verdade, apenas reflete o inconformismo do embargante com as conclusões postas no julgado.
4. A resolução plena da questão lide, com critérios jurídicos próprios, não paramenta qualquer vitupério ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aclaratórios não possuem o desiderato de rediscutir a matéria de direito.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. O aresto ora embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões que lhe foram submetidas nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, necessárias a solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
3. Após detida análise das razões contidas nos Embargos de Declaração, a alegada omissão não merece acolhimento, posto que, em verdade, apenas reflete o inconformismo do embargante com as conclusões postas no julgado.
4. A resolução plena da questão lide, com critérios jurídicos próprios, não paramenta qualquer vitupério ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aclaratórios não possuem o desiderato de rediscutir a matéria de direito.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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