TJAM 0001502-59.2018.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS À CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A renomada opinião doutrinária de Teresa Arruda Alvim Wambier aprimora a relevância da intimação da parte executada antes do levantamento de valores, haja vista a garantia do contraditório e da ampla defesa.
II - No mesmo sentido, em recentíssimo provimento, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, aos juízes e tribunais, que o levantamento de depósito fique condicionado à intimação da parte contrária.
III – Sendo assim, não tendo sido a executada previamente intimada quanto ao deferimento do levantamento do valor depositado, impõem-se a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 4000720-81.2018.8.04.0000.
III - Outrossim, quanto à devolução dos valores já levantados, reitera-se os fundamentos da decisão de fls. 60/62, de modo que os mesmos deverão ser restituídos à Conta de Depósito Judicial e não à Conta de Pagamentos, como outrora determinado.
IV – Agravo, em parte, provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS À CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A renomada opinião doutrinária de Teresa Arruda Alvim Wambier aprimora a relevância da intimação da parte executada antes do levantamento de valores, haja vista a garantia do contraditório e da ampla defesa.
II - No mesmo sentido, em recentíssimo provimento, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, aos juízes e tribunais, que o levantamento de depósito fique condicionado à intimação da parte contrária.
III – Sendo assim, não tendo sido a executada previamente intimada quanto ao deferimento do levantamento do valor depositado, impõem-se a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 4000720-81.2018.8.04.0000.
III - Outrossim, quanto à devolução dos valores já levantados, reitera-se os fundamentos da decisão de fls. 60/62, de modo que os mesmos deverão ser restituídos à Conta de Depósito Judicial e não à Conta de Pagamentos, como outrora determinado.
IV – Agravo, em parte, provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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