TJAM 0001503-44.2018.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Em se tratando de benefício concedido por entidade estadual, regido por lei própria, prevalece esta norma frente à geral prevista no ordenamento jurídico, como a utilizada de parâmetro pelo Tema 634/STJ (Lei 8.213/91), justamente em razão do critério de especialidade.
II - Inexiste violação à súmula 340 do STJ, ao passo que na data do óbito da segurada, ocorrido no ano de 2000, estava vigente a Lei nº 2.522/98, cujo dispositivo 7º também foi declarado incidentalmente inconstitucional.
III – Descabe a alegação de violação ao art. 195, §5º, da CF, pois não houve criação, majoração ou extensão de novo benefício sem a fonte de custeio, mas sim um simples afastamento de restrição inaceitável e inconstitucional, como fundamentado na arguição.
IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Em se tratando de benefício concedido por entidade estadual, regido por lei própria, prevalece esta norma frente à geral prevista no ordenamento jurídico, como a utilizada de parâmetro pelo Tema 634/STJ (Lei 8.213/91), justamente em razão do critério de especialidade.
II - Inexiste violação à súmula 340 do STJ, ao passo que na data do óbito da segurada, ocorrido no ano de 2000, estava vigente a Lei nº 2.522/98, cujo dispositivo 7º também foi declarado incidentalmente inconstitucional.
III – Descabe a alegação de violação ao art. 195, §5º, da CF, pois não houve criação, majoração ou extensão de novo benefício sem a fonte de custeio, mas sim um simples afastamento de restrição inaceitável e inconstitucional, como fundamentado na arguição.
IV – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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