TJAM 0001503-78.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. No caso concreto inexiste a alegada contradição, porquanto esta é apontada apenas como pretexto para a rediscussão da matéria no tocante ao valor da indenização por danos morais.
3. Em observância à Súmula n. 362 do STJ, a correção do valor da indenização deve se dar partir da data do arbitramento pelo acórdão impugnado.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 362 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.
2. No caso concreto inexiste a alegada contradição, porquanto esta é apontada apenas como pretexto para a rediscussão da matéria no tocante ao valor da indenização por danos morais.
3. Em observância à Súmula n. 362 do STJ, a correção do valor da indenização deve se dar partir da data do arbitramento pelo acórdão impugnado.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão