TJAM 0001506-67.2016.8.04.0000
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REEXAME DO DECISUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO NA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Com base no caderno processual remetido, comprovou-se tanto a contratação da obra, ainda que sem as devidas formalidades necessárias, quanto à prestação do serviço de construção de poços artesianos nas comunidades do Município réu, portanto o requerente faz jus ao recebimento do montante contratado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Comuna, conforme decidido na sentença reexaminada;
II. A incidência de juros e a correção monetária foram fixadas em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando do pronunciamento daquela Corte Excelsa em sede de repercussão geral no que tange à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública (ADIs nº 4.357 e nº 4.425);
III. No que se refere ao pleito de condenação do réu em lucros cessantes, olvidou o autor de trazer aos autos razões suficientes para fazer jus a essa pretensão, porquanto suas alegações são genéricas e desprovidas de lastro probatório, bem como de definição da extensão do que deixou de lucrar, razão pela qual a sentença que não reconheceu esse direito foi acertada;
IV. Ademais, escorreita a decisão remetida no ponto em que reconheceu a sucumbência recíproca no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º e art. 21, caput, do CPC/1973;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REEXAME DO DECISUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO NA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Com base no caderno processual remetido, comprovou-se tanto a contratação da obra, ainda que sem as devidas formalidades necessárias, quanto à prestação do serviço de construção de poços artesianos nas comunidades do Município réu, portanto o requerente faz jus ao recebimento do montante contratado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Comuna, conforme decidido na sentença reexaminada;
II. A incidência de juros e a correção monetária foram fixadas em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando do pronunciamento daquela Corte Excelsa em sede de repercussão geral no que tange à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública (ADIs nº 4.357 e nº 4.425);
III. No que se refere ao pleito de condenação do réu em lucros cessantes, olvidou o autor de trazer aos autos razões suficientes para fazer jus a essa pretensão, porquanto suas alegações são genéricas e desprovidas de lastro probatório, bem como de definição da extensão do que deixou de lucrar, razão pela qual a sentença que não reconheceu esse direito foi acertada;
IV. Ademais, escorreita a decisão remetida no ponto em que reconheceu a sucumbência recíproca no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º e art. 21, caput, do CPC/1973;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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