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Jurisprudência


TJAM 0001511-98.2013.8.04.7500

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA E DE USUÁRIOS DE DROGAS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI N.º 11.343/2006 – NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE – APELANTES FORAGIDOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERDA DE BENS – ORIGEM ILÍCITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia e usuários de drogas possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos. 4. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 5. O Juízo a quo também aplicou corretamente o disposto nos artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, analisando a natureza e a quantidade da substância apreendida. Apesar de haver concluído não ser uma quantidade significativa, afirmou também não ser ínfima, motivo pelo qual levou em consideração para quantificar a pena fixada aos apelantes. 6. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 59 da Lei 11.343/2006, observa-se que o juiz singular acertadamente decidiu ao negar a pretensão aos apelantes, visto que evadiram-se do distrito da culpa, sendo necessária a prisão destes para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração da prática criminosa. 7. Por fim, em relação à decretação de perda de bens, fundamentou de modo correto o Juízo a quo no fato da instrução criminal haver revelado que os apelantes utilizavam a venda de drogas como principal fonte de renda há muito tempo, pelo qual é possível concluir serem fruto dos ganhos auferidos com o tráfico de entorpecentes. 8. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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