TJAM 0001513-98.2012.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROGRESSÃO DE REGIME – SEMI ABERTO – CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA - PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO.
I - Compulsando detidamente os autos, constatei que o inconformismo ministerial, relativo à retroação do marco para nova progressão de regime não mais subsiste, pois no decorrer da instrução deste recurso, mais especificamente em 27/06/2012, o agravado atingiu o tempo necessário para a progressão de regime.
II - Dessa forma, considerando os cálculos constantes à fl. 40, o agravado preencheu os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime, e que, em relação ao requisito objetivo, ocorreu a coisa julgada na espécie, restando prejudicada a pretensão recursal.
III - Nesse passo, o cumprimento do tempo necessário à progressão de regime em questão pelo agravado no curso do presente recurso, implica na superveniente ausência de interesse processual do agravante, ensejando a perda de seu objeto.
IV – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROGRESSÃO DE REGIME – SEMI ABERTO – CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA - PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO.
I - Compulsando detidamente os autos, constatei que o inconformismo ministerial, relativo à retroação do marco para nova progressão de regime não mais subsiste, pois no decorrer da instrução deste recurso, mais especificamente em 27/06/2012, o agravado atingiu o tempo necessário para a progressão de regime.
II - Dessa forma, considerando os cálculos constantes à fl. 40, o agravado preencheu os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime, e que, em relação ao requisito objetivo, ocorreu a coisa julgada na espécie, restando prejudicada a pretensão recursal.
III - Nesse passo, o cumprimento do tempo necessário à progressão de regime em questão pelo agravado no curso do presente recurso, implica na superveniente ausência de interesse processual do agravante, ensejando a perda de seu objeto.
IV – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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