TJAM 0001515-58.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO, EM APENSO, PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tecnológico do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível a exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual. Agravo interno prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS E DO PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO, EM APENSO, PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Exmo Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas e do Ilmo. Sr. Presidente do Centro Tecnológico do Amazonas, na forma da Lei Estadual n.º 2.271/94, imprescindível a exclusão do polo passivo da demanda, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do CPC;
2. Resta, portanto, como autoridade supostamente coatora o Delegado-Geral de Polícia Civil, motivo por que a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública Estadual é medida que se impõe, haja vista que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o mandamus, nos termos do artigo 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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