TJAM 0001516-77.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE- DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO – MANUTENÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – TEORIA MONISTA – FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a comprovar a autoria delitiva que foi imputada ao apelante. Os depoimentos constantes dos autos corroboram as afirmações prestadas pela vítima durante a persecução criminal, harmonizando-se como todos os demais elementos de prova produzidos pela acusação.
2. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com o corréu para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
3. Não há que se cogitar a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (artigo 146, CP), uma vez que a consumação do delito de roubo se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça, conforme comprovado nos autos.
4. Da leitura atenta do procedimento sancionador, extrai-se que não houve exasperação da pena-base, tendo esta sido fixada no mínimo legal, razão pela qual são inócuas as alegações despendidas pelo apelante quanto ao suposto equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao passo em que nenhuma delas foi considerada desfavoravelmente ao acusado.
5. Na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa. Teoria monista. Limitando-se o magistrado a quo a apontar a majorante incidente, impõe-se, tal como realizado em juízo condenatório, a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
6. Tendo sido a dosimetria completamente favorável ao réu, não há meios de favorecê-lo pelo presente recurso, sendo de rigor a manutenção da pena definitiva tal qual lançada no decreto condenatório.
7. Recurso conhecido e não provido
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE- DOSIMETRIA – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO – MANUTENÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ADEQUAÇÃO – TEORIA MONISTA – FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conjunto probatório que instrui os presentes autos corroboram os termos da denúncia apresentada pelo Ministério Público e mostram-se suficientes a comprovar a autoria delitiva que foi imputada ao apelante. Os depoimentos constantes dos autos corroboram as afirmações prestadas pela vítima durante a persecução criminal, harmonizando-se como todos os demais elementos de prova produzidos pela acusação.
2. Impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com o corréu para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
3. Não há que se cogitar a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (artigo 146, CP), uma vez que a consumação do delito de roubo se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante grave ameaça, conforme comprovado nos autos.
4. Da leitura atenta do procedimento sancionador, extrai-se que não houve exasperação da pena-base, tendo esta sido fixada no mínimo legal, razão pela qual são inócuas as alegações despendidas pelo apelante quanto ao suposto equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao passo em que nenhuma delas foi considerada desfavoravelmente ao acusado.
5. Na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa. Teoria monista. Limitando-se o magistrado a quo a apontar a majorante incidente, impõe-se, tal como realizado em juízo condenatório, a majoração da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
6. Tendo sido a dosimetria completamente favorável ao réu, não há meios de favorecê-lo pelo presente recurso, sendo de rigor a manutenção da pena definitiva tal qual lançada no decreto condenatório.
7. Recurso conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
Mostrar discussão