TJAM 0001521-36.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15, antiga redação no art. 535, CPC/73), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
II. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não fora demonstrado nos autos;
III. Outrossim, não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão dos benefícios da justiça gratuita;
IV. Embargos de declaração conhecidos e não providos, no sentido de manter na íntegra o Acórdão recorrido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15, antiga redação no art. 535, CPC/73), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
II. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não fora demonstrado nos autos;
III. Outrossim, não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão dos benefícios da justiça gratuita;
IV. Embargos de declaração conhecidos e não providos, no sentido de manter na íntegra o Acórdão recorrido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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