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Jurisprudência


TJAM 0001522-84.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP. II. As dúvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A excludente da legítima defesa, nos moldes do artigo 411 do CPP, só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte nítida, clara de modo irretoquível, da prova dos autos. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório III. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
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