TJAM 0001523-06.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 581, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrada a presença dos requisitos subjetivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável a decretação de sua prisão preventiva.
2. O recorrido possui condições pessoais favoráveis, não se olvidando, ainda, que depois de colocado em liberdade, não há noticias de que o réu tenha se furtado a aplicação da lei penal, especialmente se considerado que, possui residência fixa na comarca de Carauari, deste Estado, tendo sido localizado nesse endereço em recente comunicação da justiça, consoante certidão do oficial de justiça de 01.06.2016. Cumpre destacar, ademais, que o delito em tela fora cometido há aproximadamente três anos e nenhuma intercorrência foi comunicada a este Relator.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 581, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrada a presença dos requisitos subjetivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável a decretação de sua prisão preventiva.
2. O recorrido possui condições pessoais favoráveis, não se olvidando, ainda, que depois de colocado em liberdade, não há noticias de que o réu tenha se furtado a aplicação da lei penal, especialmente se considerado que, possui residência fixa na comarca de Carauari, deste Estado, tendo sido localizado nesse endereço em recente comunicação da justiça, consoante certidão do oficial de justiça de 01.06.2016. Cumpre destacar, ademais, que o delito em tela fora cometido há aproximadamente três anos e nenhuma intercorrência foi comunicada a este Relator.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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