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Jurisprudência


TJAM 0001526-58.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Com relação a apreciação da tese de intempestividade da reposta à réplica e sua admissão, restou definido caber ao magistrado a quo definir o prazo para sua apresentação, por se tratar de peça facultativa. 4.Quanto ao mais, a apreciação da tese quanto a não aplicação de penalidade tendo em vista o valor e lapso temporal, encontra-se vedada nesta etapa processual, por se cuidar de evidente inovação recursal. 5.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, no que tange à análise dos ônus sucumbenciais, que no caso em exame, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na ação, portanto incabível se falar em proporcionalidade na distribuição das despesas processuais e verba honorária, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, a considerar inexistir na espécie sucumbência recíproca. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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