TJAM 0001526-58.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Com relação a apreciação da tese de intempestividade da reposta à réplica e sua admissão, restou definido caber ao magistrado a quo definir o prazo para sua apresentação, por se tratar de peça facultativa.
4.Quanto ao mais, a apreciação da tese quanto a não aplicação de penalidade tendo em vista o valor e lapso temporal, encontra-se vedada nesta etapa processual, por se cuidar de evidente inovação recursal.
5.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, no que tange à análise dos ônus sucumbenciais, que no caso em exame, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na ação, portanto incabível se falar em proporcionalidade na distribuição das despesas processuais e verba honorária, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, a considerar inexistir na espécie sucumbência recíproca.
6.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Com relação a apreciação da tese de intempestividade da reposta à réplica e sua admissão, restou definido caber ao magistrado a quo definir o prazo para sua apresentação, por se tratar de peça facultativa.
4.Quanto ao mais, a apreciação da tese quanto a não aplicação de penalidade tendo em vista o valor e lapso temporal, encontra-se vedada nesta etapa processual, por se cuidar de evidente inovação recursal.
5.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, no que tange à análise dos ônus sucumbenciais, que no caso em exame, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na ação, portanto incabível se falar em proporcionalidade na distribuição das despesas processuais e verba honorária, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, a considerar inexistir na espécie sucumbência recíproca.
6.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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