TJAM 0001527-87.2009.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. PRELIMINAR AFASTADA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES E COISA JULGADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A requerente alega a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário. Ocorre que, esta preliminar não merece prosperar, pois a ação rescisória tem cabimento específico previsto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, e não prevê admissão para declaração de nulidade por ausência de citação.
2. No mérito, indica a existência de colusão entre as partes, argumentando que os réus simularam a venda do imóvel, com data retroativa ao ano de 2000, e, ainda, um contrato de comodato com vencimento em 06 de setembro de 2006.
3.O Juiz baseou-se nas provas constantes nos autos, e não verificou nenhum elemento apto a comprovar ou ao menos indicar indícios de fraude praticada pelos réus, porquanto o Recibo de Compra e Venda e o Contrato de Comodato, possuem data de 06.01.2000, e o carimbo de reconhecimento de firma, da lavra do Oficial do Cartório do 2º Ofício de Notas tem a mesma data.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. PRELIMINAR AFASTADA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES E COISA JULGADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A requerente alega a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário. Ocorre que, esta preliminar não merece prosperar, pois a ação rescisória tem cabimento específico previsto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, e não prevê admissão para declaração de nulidade por ausência de citação.
2. No mérito, indica a existência de colusão entre as partes, argumentando que os réus simularam a venda do imóvel, com data retroativa ao ano de 2000, e, ainda, um contrato de comodato com vencimento em 06 de setembro de 2006.
3.O Juiz baseou-se nas provas constantes nos autos, e não verificou nenhum elemento apto a comprovar ou ao menos indicar indícios de fraude praticada pelos réus, porquanto o Recibo de Compra e Venda e o Contrato de Comodato, possuem data de 06.01.2000, e o carimbo de reconhecimento de firma, da lavra do Oficial do Cartório do 2º Ofício de Notas tem a mesma data.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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