main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001527-87.2009.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. PRELIMINAR AFASTADA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES E COISA JULGADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A requerente alega a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário. Ocorre que, esta preliminar não merece prosperar, pois a ação rescisória tem cabimento específico previsto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, e não prevê admissão para declaração de nulidade por ausência de citação. 2. No mérito, indica a existência de colusão entre as partes, argumentando que os réus simularam a venda do imóvel, com data retroativa ao ano de 2000, e, ainda, um contrato de comodato com vencimento em 06 de setembro de 2006. 3.O Juiz baseou-se nas provas constantes nos autos, e não verificou nenhum elemento apto a comprovar ou ao menos indicar indícios de fraude praticada pelos réus, porquanto o Recibo de Compra e Venda e o Contrato de Comodato, possuem data de 06.01.2000, e o carimbo de reconhecimento de firma, da lavra do Oficial do Cartório do 2º Ofício de Notas tem a mesma data. 4. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão