TJAM 0001530-32.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, não se constatou qualquer violação ao sistema trifásico, tampouco qualquer irrazoablidade ou excesso.
3. Segundo o disposto na alínea "b", do §2º, do artigo, 33, do Código Penal, o regime semiaberto é assegurado apenas aos não reincidentes, circunstância essa não atendida pelo recorrente.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, não se constatou qualquer violação ao sistema trifásico, tampouco qualquer irrazoablidade ou excesso.
3. Segundo o disposto na alínea "b", do §2º, do artigo, 33, do Código Penal, o regime semiaberto é assegurado apenas aos não reincidentes, circunstância essa não atendida pelo recorrente.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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