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Jurisprudência


TJAM 0001530-32.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. No que tange à aplicação da pena, não se constatou qualquer violação ao sistema trifásico, tampouco qualquer irrazoablidade ou excesso. 3. Segundo o disposto na alínea "b", do §2º, do artigo, 33, do Código Penal, o regime semiaberto é assegurado apenas aos não reincidentes, circunstância essa não atendida pelo recorrente. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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