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Jurisprudência


TJAM 0001536-90.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – DOSIMETRIA – PENA-BASE – JUSTA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado. 2. In casu, a culpabilidade do apelante fora valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda. Hipótese em que o ora apelante, de forma premeditada e com inegável animus necandi, dirigiu-se até uma mercearia onde se encontrava a vítima e, alegando um acerto de contas, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe três golpes de faca na região torácica, próximo ao coração. 3. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporcionalmente. Ao contrário, é possível constatar que o magistrado a quo, ao exasperar a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, valeu-se de critério matemático objetivo, considerando, para cada circunstância judicial, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena legalmente cominada, conforme sugerem a melhor doutrina e jurisprudência. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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