TJAM 0001537-53.2017.8.04.0000
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RETORNO DO IMPETRANTE À LOTAÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NA LOCALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Muito embora o ato de remoção caracterize-se como discricionário, calcado nos critérios de conveniência e oportunidade, deve ser devidamente motivado, sobretudo para que seja possível o exame acerca de sua legitimidade, evitando-se eventuais desvios de finalidade e abuso de poder;
2. Diante disso, uma vez constatada a total ausência de motivação, imperiosa a declaração de sua nulidade, com o consequente retorno do servidor à lotação de origem;
3. Todavia, considerando-se que o mesmo não possui direito adquirido à inamovibilidade, indevida a determinação de que seja mantido na mesma localidade em caráter definitivo, eis que a Administração Pública poderá removê-lo, mediante motivação válida, pautada no interesse público.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RETORNO DO IMPETRANTE À LOTAÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NA LOCALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Muito embora o ato de remoção caracterize-se como discricionário, calcado nos critérios de conveniência e oportunidade, deve ser devidamente motivado, sobretudo para que seja possível o exame acerca de sua legitimidade, evitando-se eventuais desvios de finalidade e abuso de poder;
2. Diante disso, uma vez constatada a total ausência de motivação, imperiosa a declaração de sua nulidade, com o consequente retorno do servidor à lotação de origem;
3. Todavia, considerando-se que o mesmo não possui direito adquirido à inamovibilidade, indevida a determinação de que seja mantido na mesma localidade em caráter definitivo, eis que a Administração Pública poderá removê-lo, mediante motivação válida, pautada no interesse público.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Nhamunda
Comarca
:
Nhamunda
Mostrar discussão