TJAM 0001548-53.2015.8.04.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. HEDIONDEZ. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Da combinação dos dispositivos transcritos, principalmente, do Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei n.º 11.343/2006, com o Artigo 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro, é possível extrair, claramente, que o tráfico ilícito de entorpecentes se enquadra nos delitos que exigem o cumprimento de 2/3 da pena para que possa ser concedido o livramento condicional.
II. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, não afasta a hediondez do Crime de Tráfico de Drogas.
III. Com isso, verifica-se que a decisão recorrida deve ser reformada, pois é equivocado o entendimento exposto pelo Magistrado de 1º Grau, que concedeu o livramento condicional ao Agravado, antes deste completar 2/3 da pena, período que se encontra de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, c/c o Artigo 83, V, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. HEDIONDEZ. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Da combinação dos dispositivos transcritos, principalmente, do Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei n.º 11.343/2006, com o Artigo 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro, é possível extrair, claramente, que o tráfico ilícito de entorpecentes se enquadra nos delitos que exigem o cumprimento de 2/3 da pena para que possa ser concedido o livramento condicional.
II. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, não afasta a hediondez do Crime de Tráfico de Drogas.
III. Com isso, verifica-se que a decisão recorrida deve ser reformada, pois é equivocado o entendimento exposto pelo Magistrado de 1º Grau, que concedeu o livramento condicional ao Agravado, antes deste completar 2/3 da pena, período que se encontra de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, c/c o Artigo 83, V, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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