TJAM 0001549-38.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Juízo de primeiro grau, o agravado faz jus ao livramento condicional, pois estão presentes, no caso em tela, os requisitos de tal benefício, elencandos no art. 83 do Código Penal.
2. Todavia, conforme se verifica em acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não autoriza a concessão do livramento condicional em crime de tráfico, de modo que é imprescindível o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, conforme o art. 44, parágrafo único, da lei supracitada.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Juízo de primeiro grau, o agravado faz jus ao livramento condicional, pois estão presentes, no caso em tela, os requisitos de tal benefício, elencandos no art. 83 do Código Penal.
2. Todavia, conforme se verifica em acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não autoriza a concessão do livramento condicional em crime de tráfico, de modo que é imprescindível o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, conforme o art. 44, parágrafo único, da lei supracitada.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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