main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001550-86.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DO DANO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ALEGADO DANO EM SI. DANO NÃO COMPROVADO. JULGADO INALTERADO. REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A pretensão de rediscussão da matéria a partir da reanálise das provas constantes nos autos, o que não se mostra possível através da via recursal eleita. 2. Reconhece-se a ausência de manifestação sobre a existência de dano sofrido, não conforme a alegação de omissão do embargante de não apreciação das provas, a fim de evitar questionamentos posteriores e desnecessários. 3. Com efeito, o dano não restou comprovado com os documentos que instruíram a inicial, e os documentos contemporâneos a interposição do recurso de apelação cível não foram considerados para fins de análise da questão, posto que não se tratavam de documentos novos. 4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão