TJAM 0001554-26.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 previa que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A norma foi repetida pela novel legislação processual no art. 344, que corrigindo a redação anterior, apenas deixou expresso a qualidade de revel do demandado que deixar de contestar eventual ação promovida em seu desfavor.
II - Aponta-se, todavia, a necessidade de a parte trazer ao processo o mínimo de verossimilhança em sua postulação, pois, conforme bem acentua o autor Fredie Didier Júnior, "não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui" (Curso e direito processual civil. v. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 676).
III - Com base no aspecto antes mencionado, o exame do presente caderno processual demonstra que o autor (ora Recorrente) quedou-se em trazer lastro probatório mínimo de suas alegações. Os parcos documentos que acompanham a inicial não possuem força probatória alguma e, via de consequência, o substrato de que necessita as afirmações do autor ficou notoriamente prejudicado.
IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expõe que "a presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que 'se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das consequências jurídicas dos fatos. (...) (STJ - REsp: 94193 SP 1996/0025345-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.1998 p. 140).
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 previa que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". A norma foi repetida pela novel legislação processual no art. 344, que corrigindo a redação anterior, apenas deixou expresso a qualidade de revel do demandado que deixar de contestar eventual ação promovida em seu desfavor.
II - Aponta-se, todavia, a necessidade de a parte trazer ao processo o mínimo de verossimilhança em sua postulação, pois, conforme bem acentua o autor Fredie Didier Júnior, "não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui" (Curso e direito processual civil. v. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 676).
III - Com base no aspecto antes mencionado, o exame do presente caderno processual demonstra que o autor (ora Recorrente) quedou-se em trazer lastro probatório mínimo de suas alegações. Os parcos documentos que acompanham a inicial não possuem força probatória alguma e, via de consequência, o substrato de que necessita as afirmações do autor ficou notoriamente prejudicado.
IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expõe que "a presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que 'se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das consequências jurídicas dos fatos. (...) (STJ - REsp: 94193 SP 1996/0025345-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.1998 p. 140).
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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