TJAM 0001554-65.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE DÃO RESPALDO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante, preliminarmente, aduz a inépcia da inicial. Não conheço da arguição, por considerar que, uma vez sentenciado o processo, eventual inépcia se encontra preclusa.
2. É inexorável a existência de homicídios que se consumam a partir de um único disparo de arma de fogo, de modo que a arguição do apelante não merece acolhimento. E quanto à apontada deficiência na prestação de socorro à vítima, vale observar que o ordenamento pátrio considera esta uma causa superveniente que não rompe o nexo causal, pois não levou ao óbito da vítima por si só (art. 13, caput e § 1º, CP)..
2. A alegação de que um tapa no rosto é um ato degradante, impondo o privilégio do "domínio de violenta emoção", demanda análise eminentemente subjetiva, por se revelar uma abstração do dolo do agente. Verifica-se que o conjunto probatório autoriza a interpretação de que o crime tenha sido perpetrado "sob a influência de violenta emoção". Neste passo, temos que a tese acolhida pelo Júri não se apresenta, de forma alguma, divorciada das provas dos autos.
3. Por fim, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena, com uma maior redução na consideração da circunstância atenuante. A pena foi reduzida para o mínimo legal, impossibilitando-se a redução aquém deste patamar, segundo a Súmula n. 231 do STJ. Por isso, não há reforma a ser procedida acerca da dosimetria da pena.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE DÃO RESPALDO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante, preliminarmente, aduz a inépcia da inicial. Não conheço da arguição, por considerar que, uma vez sentenciado o processo, eventual inépcia se encontra preclusa.
2. É inexorável a existência de homicídios que se consumam a partir de um único disparo de arma de fogo, de modo que a arguição do apelante não merece acolhimento. E quanto à apontada deficiência na prestação de socorro à vítima, vale observar que o ordenamento pátrio considera esta uma causa superveniente que não rompe o nexo causal, pois não levou ao óbito da vítima por si só (art. 13, caput e § 1º, CP)..
2. A alegação de que um tapa no rosto é um ato degradante, impondo o privilégio do "domínio de violenta emoção", demanda análise eminentemente subjetiva, por se revelar uma abstração do dolo do agente. Verifica-se que o conjunto probatório autoriza a interpretação de que o crime tenha sido perpetrado "sob a influência de violenta emoção". Neste passo, temos que a tese acolhida pelo Júri não se apresenta, de forma alguma, divorciada das provas dos autos.
3. Por fim, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena, com uma maior redução na consideração da circunstância atenuante. A pena foi reduzida para o mínimo legal, impossibilitando-se a redução aquém deste patamar, segundo a Súmula n. 231 do STJ. Por isso, não há reforma a ser procedida acerca da dosimetria da pena.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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