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Jurisprudência


TJAM 0001555-11.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO EXCEDENDO O LIMITE LEGAL. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 19-A, LEI 8.036/90. DIREITOS ASSEGURADOS. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado. Não obstante tenha sido contratado, inicialmente, em regime temporário, a não obediência aos mandamentos constitucionais, quais sejam, o tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público, levou à prorrogação indefinida do contrato. III - A postergação do contrato para além do limite temporal máximo de 4 (quatro) anos estabelecido em lei, enseja a nulidade contratual, o que legitima a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 (incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). IV - Sentença do juízo a quo mantida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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