TJAM 0001556-30.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO PARA O BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes, reconhecido constitucionalmente.
2. Cumprindo por crime equiparado a hediondo, o requisito objetivo para concessão do livramento condicional deve observar prazo especial, impondo-se o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do CP.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO PARA O BENEFÍCIO NÃO IMPLEMENTADO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes, reconhecido constitucionalmente.
2. Cumprindo por crime equiparado a hediondo, o requisito objetivo para concessão do livramento condicional deve observar prazo especial, impondo-se o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83, V, do CP.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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