TJAM 0001557-20.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADOS DEDICADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A utilização de referências genéricas, vagas e abstratas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento da pena-base, evidencia ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser afastada a valoração negativa dessas respectivas circunstâncias judiciais.
II. Afastada as circunstâncias judicias, indevidamente consideradas como desfavoráveis, aplica-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas.
III. São condições para que o condenado faz jus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à mingua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que os condenados são dedicados às atividades criminosas -,não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
IV. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se cabível o regime prisional semiaberto, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
V. Recurso Parcialmente Provido para reduzir a pena, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão para a apelante Maria Nila Neves Reis e em 7 (sete) anos para o apelante Rosivaldo Leite Rego, e estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADOS DEDICADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A utilização de referências genéricas, vagas e abstratas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento da pena-base, evidencia ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser afastada a valoração negativa dessas respectivas circunstâncias judiciais.
II. Afastada as circunstâncias judicias, indevidamente consideradas como desfavoráveis, aplica-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas.
III. São condições para que o condenado faz jus a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à mingua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que os condenados são dedicados às atividades criminosas -,não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
IV. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se cabível o regime prisional semiaberto, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
V. Recurso Parcialmente Provido para reduzir a pena, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão para a apelante Maria Nila Neves Reis e em 7 (sete) anos para o apelante Rosivaldo Leite Rego, e estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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