TJAM 0001558-05.2012.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau, percebeu-se extremada a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses, o que motivou sua redução para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo este quantum adequado e suficiente ao caso.
3. Na segunda fase, incidindo a atenuante da menoridade, vez que o Apelante, à época do fato, contava pouco mais de 20 (vinte) anos de idade (fl. 164), fez-se obrigatória a redução da pena-provisória em 1/6 (um sexto), totalizando o quantum de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses.
4. Na terceira fase, em razão da existência reconhecida da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduziu-se a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerada a possibilidade de redução, in casu, aquém do mínimo legal (05 anos), em razão de a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça vedar tão somente que circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal, sem referência expressa à incidência de causa de diminuição.
5. Quanto ao pleiteado novo cálculo da pena de multa, em virtude da necessária influência oriunda da análise do artigo 59 do Código Penal, fixou-se a mencionada sanção em 72 (setenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau, percebeu-se extremada a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses, o que motivou sua redução para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo este quantum adequado e suficiente ao caso.
3. Na segunda fase, incidindo a atenuante da menoridade, vez que o Apelante, à época do fato, contava pouco mais de 20 (vinte) anos de idade (fl. 164), fez-se obrigatória a redução da pena-provisória em 1/6 (um sexto), totalizando o quantum de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses.
4. Na terceira fase, em razão da existência reconhecida da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduziu-se a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerada a possibilidade de redução, in casu, aquém do mínimo legal (05 anos), em razão de a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça vedar tão somente que circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal, sem referência expressa à incidência de causa de diminuição.
5. Quanto ao pleiteado novo cálculo da pena de multa, em virtude da necessária influência oriunda da análise do artigo 59 do Código Penal, fixou-se a mencionada sanção em 72 (setenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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