TJAM 0001560-72.2012.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE DEFESA DO APELADO ENIVAN. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. OBJETO PRESO AO CORPO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. POSSE DA COISA PELO ACUSADO APÓS CESSADA A VIOLÊNCIA. FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. PLEITO DE DEFESA DO APELADO CHARLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. O crime de roubo com violência física, também é caracterizado quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, mesmo que esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal.
II. O delito é consumado no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
III. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A sentença condenatória do apelante Enivan, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
V. A utilização da expressão "voltado para o crime" para fundamentar a personalidade do agente, quanto ao apelado Charles, não pode ser utilizada para justificar o aumento da pena-base, devendo assim, ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.
VI. Afastada a circunstância judicial da personalidade do agente, indevidamente considerada como desfavorável, atenua a pena-base do apelado Charles, mantendo acima do mínimo legal, face a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII. Recurso Improvido, em relação ao apelante Enivan Oliveira da Silva, mantendo-se incólume a sentença recorrida, e Recurso Parcialmente Provido em relação ao apelante Charles Araújo Marinho para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO IMPROVIDO PARA O APELANTE ENIVAN OLIVEIRA DA SILVA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O APELANTE CHARLES ARAÚJO MARINHO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE DEFESA DO APELADO ENIVAN. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. OBJETO PRESO AO CORPO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. POSSE DA COISA PELO ACUSADO APÓS CESSADA A VIOLÊNCIA. FORMA CONSUMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. PLEITO DE DEFESA DO APELADO CHARLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. O crime de roubo com violência física, também é caracterizado quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, mesmo que esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal.
II. O delito é consumado no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
III. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
IV. A sentença condenatória do apelante Enivan, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
V. A utilização da expressão "voltado para o crime" para fundamentar a personalidade do agente, quanto ao apelado Charles, não pode ser utilizada para justificar o aumento da pena-base, devendo assim, ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.
VI. Afastada a circunstância judicial da personalidade do agente, indevidamente considerada como desfavorável, atenua a pena-base do apelado Charles, mantendo acima do mínimo legal, face a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VII. Recurso Improvido, em relação ao apelante Enivan Oliveira da Silva, mantendo-se incólume a sentença recorrida, e Recurso Parcialmente Provido em relação ao apelante Charles Araújo Marinho para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença, nos presentes termos e fundamentos jurídicos.
RECURSO IMPROVIDO PARA O APELANTE ENIVAN OLIVEIRA DA SILVA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O APELANTE CHARLES ARAÚJO MARINHO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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