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Jurisprudência


TJAM 0001564-12.2012.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO CONCEDIDO. ÔNUS DA PROVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. - O atraso no pagamento do salário da apelada referente ao mês de setembro de 2009, fato este ao qual não se opõe a Administração Pública, reconhecendo mesmo a parcela devida, tem o condão de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a retenção indevida dos proventos da apelada, que gozam de caráter alimentar, ofende direitos fundamentais garantidos pela Constituição. - O valor arbitrado pelo juízo de origem guarda perfeita compatibilidade entre o dano sofrido e a conduta praticada. Não se presta o dano moral a acrescer o patrimônio da vítima, mas sim a recompensar-lhe pelo prejuízo na mesma proporção do mal estar que lhe foi causado bem como desencorajar o ofensor à prática reiterada da conduta ofensora. Pelo que se revela o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado ao caso em comento, devendo ser mantida a sentença incólume nesse sentido. - Merece reforma, no entanto, o provimento de primeiro grau no que toca ao terço constitucional de férias. O fato de ser a apelada servidora efetiva dos quadros da administração pública e já tendo adquirido direito à percepção de férias garante o recebimento do benefício na forma da lei. Incumbe ao Apelante provar fatos que extingam ou impeçam o exercício do direito pretendido, o que efetivamente não fez, conforme se depreende de sua peça de defesa. - Portanto, quedando o Apelante inerte, deve suportar os efeitos da revelia, admitindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela Apelada. Devido o pagamento, dessarte, do adicional de férias referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010. - Apelação a que se dá conhecimento para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por dano moral. Recurso adesivo também conhecido, ao qual se dá parcial provimento mantendo-se o valor do dano moral arbitrado pelo juízo de primeiro grau, e modificando-se a sentença no tocante às parcelas adicionais de férias, as quais entendem-se devidas.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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