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Jurisprudência


TJAM 0001564-36.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VENCEDOR. LIMITE 15%. LEI 1.060/50, ARTIGO 11, § 1.º. VERBA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Neste recurso, à exceção da tese de limitação dos honorários em razão do deferimento da gratuidade judiciária, a apelante requer a reforma da sentença arguindo matérias não suscitadas em contestação e na fase de instrução processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Quanto aos honorários de sucumbência, efetivamente a Lei 1.060/50 trazia, em seu artigo 11, § 1.º, o limitador de 15% (quinze por cento) para os casos em que a parte vencedora fosse beneficiária da gratuidade judiciária. 3. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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