TJAM 0001564-36.2017.8.04.0000
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VENCEDOR. LIMITE 15%. LEI 1.060/50, ARTIGO 11, § 1.º. VERBA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Neste recurso, à exceção da tese de limitação dos honorários em razão do deferimento da gratuidade judiciária, a apelante requer a reforma da sentença arguindo matérias não suscitadas em contestação e na fase de instrução processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Quanto aos honorários de sucumbência, efetivamente a Lei 1.060/50 trazia, em seu artigo 11, § 1.º, o limitador de 15% (quinze por cento) para os casos em que a parte vencedora fosse beneficiária da gratuidade judiciária.
3. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VENCEDOR. LIMITE 15%. LEI 1.060/50, ARTIGO 11, § 1.º. VERBA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Neste recurso, à exceção da tese de limitação dos honorários em razão do deferimento da gratuidade judiciária, a apelante requer a reforma da sentença arguindo matérias não suscitadas em contestação e na fase de instrução processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Quanto aos honorários de sucumbência, efetivamente a Lei 1.060/50 trazia, em seu artigo 11, § 1.º, o limitador de 15% (quinze por cento) para os casos em que a parte vencedora fosse beneficiária da gratuidade judiciária.
3. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
Mostrar discussão