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Jurisprudência


TJAM 0001565-55.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. ART. 20, § 4.º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando as alíneas contidas no §3.º do art. 20, do CPC/1973. II - A fixação dos honorários de sucumbência, apesar de ser guiada pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar da prestação do serviço e pela natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, abrange, doutra banda, um aspecto subjetivo, tendo em conta que representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro do caso concreto. III - A decisão agravada, ao fixar os honorários de sucumbência, pautou-se nos critérios estabelecidos nos §§3.º e 4.º do art. 20 do CPC/1973, inexistindo qualquer motivo apto a ensejar a diminuição do quantum estipulado, uma vez que consentâneo com os Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. IV – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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