TJAM 0001566-06.2017.8.04.0000
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Os Embargantes pretendem, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista que, não se manifestou a respeito do pleito de isenção das custas processuais fixadas pelo juízo a quo.
2.Insta ressaltar, o Réu, ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
3.Todavia, o pagamento poderá ficar sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme norma inserta no artigo 12, da Lei 1.060/50.
4.Ocorre que, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da isenção deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após a condenação.
5.Portanto, reputo assistir razão a tese defensiva quanto a ocorrência de vício de omissão no acórdão. No entanto, julgo incabível analisar o pleito para isenção das custas processuais, pois, conforme exposto alhures, trata-se de matéria adstrita ao Juízo da Execução.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO SANADO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Os Embargantes pretendem, por meio do presente recurso, suprir suposto vício de omissão contido no acórdão, haja vista que, não se manifestou a respeito do pleito de isenção das custas processuais fixadas pelo juízo a quo.
2.Insta ressaltar, o Réu, ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
3.Todavia, o pagamento poderá ficar sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme norma inserta no artigo 12, da Lei 1.060/50.
4.Ocorre que, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da isenção deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após a condenação.
5.Portanto, reputo assistir razão a tese defensiva quanto a ocorrência de vício de omissão no acórdão. No entanto, julgo incabível analisar o pleito para isenção das custas processuais, pois, conforme exposto alhures, trata-se de matéria adstrita ao Juízo da Execução.
6.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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