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Jurisprudência


TJAM 0001568-49.2012.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO. DISPENSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA REFERENTE AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90 DECLARADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 596478/RR, APÓS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. RECURSO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -a manutenção do servidor por longo período de tempo caracteriza violação da finalidade precípua do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da exigência de concurso público, no entanto, tal situação fático-jurídica não transmuda a natureza da relação originária estabelecida, não se podendo aplicar a legislação tipicamente trabalhista; -embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o preceito nele entabulado só é aplicável aos servidores empregados públicos que tiverem seus contratos declarados nulos, não se estendendo àqueles contratados para atender suposta necessidade de excepcional interesse público, visto que tais servidores mantém com a Administração vínculo jurídico-administrativo; -tendo a sentença condenado o Município de Coari/AM a pagar os valores referentes a FGTS pelo período de 2003 a 2007 e reconhecida a prescrição de eventuais débitos anteriores a 16/05/2003, embora esta relatoria não reconheça o direito à percepção de FGTS, não é possível modificar a sentença em prejuízo do recorrente, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus, no entanto, não havendo direito a tal verba impossível o provimento do recurso para afastar a prescrição declarada em relação ao período anterior a 16/05/2003; -recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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