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Jurisprudência


TJAM 0001570-19.2012.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL, RE N. 596.478/RR. STF. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ASSINATURA DA CTPS, AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40%. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Acerca do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, por meio do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR. 3. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, é cabível à hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4. Aos servidores contratados de forma temporária, em razão de excepcional interesse público, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (art. 39, § 3º, da CRFB). 5. tratando-se de vínculo administrativo, não procede também o pedido de compelir o município a anotar o vínculo na CTPS do autor, bem como ao aviso prévio, tendo em vista não ter sido descaracterizada a contratação temporária. e indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e indevido o seguro-desemprego, uma vez que não se enquadra a presente hipótese no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Precedentes. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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