TJAM 0001570-87.2010.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N.º 2.826/2003 – LEI DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FTI - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
1. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao artigo 43, § 1.º, inciso III, artigo 47, § 2.º, artigo 45, artigo 25, § 2.º, e ao artigo 47, todos da Lei n.º 2.826/2003.
2. Relativamente a alegação de inconstitucionalidade formal, verifica-se que a exigência de Lei Complementar encontra-se atendida com a edição da Lei n.º 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais sobre Direito Financeiro, tratando genericamente sobre a instituição de fundos, cabendo à lei específica o estabelecimento das regras sobre a instituição de determinado fundo, possuindo a Lei n.º 2.826/2003, compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
3. No que tange à inconstitucionalidade material, constata-se a improcedência das alegações, porquanto a contribuição financeira ora questionada não se enquadra na definição de tributo, a qual é feita pelo artigo 3.º do Código Tributário Nacional e pelo artigo 9.º da Lei n.º 4.320/1964.
4. A compulsoriedade é essencial para caracterizar a obrigação tributária, uma vez que a prática de fato previsto em norma jurídica tributária faz surgir, de maneira automática e independente da vontade do contribuinte, o dever de uma prestação pecuniária.
5. A contribuição financeira prevista no artigo 19, inciso XIII, alínea c, da Lei impugnada, constitui apenas uma condição para que determinada empresa possa ser beneficiadas pela política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em julgar a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito, julgando-a improcedente no outro ponto, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N.º 2.826/2003 – LEI DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FTI - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
1. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao artigo 43, § 1.º, inciso III, artigo 47, § 2.º, artigo 45, artigo 25, § 2.º, e ao artigo 47, todos da Lei n.º 2.826/2003.
2. Relativamente a alegação de inconstitucionalidade formal, verifica-se que a exigência de Lei Complementar encontra-se atendida com a edição da Lei n.º 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais sobre Direito Financeiro, tratando genericamente sobre a instituição de fundos, cabendo à lei específica o estabelecimento das regras sobre a instituição de determinado fundo, possuindo a Lei n.º 2.826/2003, compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
3. No que tange à inconstitucionalidade material, constata-se a improcedência das alegações, porquanto a contribuição financeira ora questionada não se enquadra na definição de tributo, a qual é feita pelo artigo 3.º do Código Tributário Nacional e pelo artigo 9.º da Lei n.º 4.320/1964.
4. A compulsoriedade é essencial para caracterizar a obrigação tributária, uma vez que a prática de fato previsto em norma jurídica tributária faz surgir, de maneira automática e independente da vontade do contribuinte, o dever de uma prestação pecuniária.
5. A contribuição financeira prevista no artigo 19, inciso XIII, alínea c, da Lei impugnada, constitui apenas uma condição para que determinada empresa possa ser beneficiadas pela política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em julgar a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito, julgando-a improcedente no outro ponto, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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