TJAM 0001571-91.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfrentado , no Acórdão.
3. Não configurados vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfrentado , no Acórdão.
3. Não configurados vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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