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Jurisprudência


TJAM 0001573-32.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM UM DOS ASSUNTOS APONTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja abordado o tema tido como omisso. II Tem-se, com fundamento no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que o decisum deve ser mantido. No caso concreto, a parte embargante foi vencedora e vencida nos pedidos formulados na peça originária da demanda. III - Imperioso, portanto, o provimento dos presentes Embargos de Declaração para, com efeito meramente integrativo, manter a sucumbência recíproca entre as partes, outrora determinada na decisão exarada pelo juízo a quo. IV – Embargos de Declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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