TJAM 0001573-32.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM UM DOS ASSUNTOS APONTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
I Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja abordado o tema tido como omisso.
II Tem-se, com fundamento no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que o decisum deve ser mantido. No caso concreto, a parte embargante foi vencedora e vencida nos pedidos formulados na peça originária da demanda.
III - Imperioso, portanto, o provimento dos presentes Embargos de Declaração para, com efeito meramente integrativo, manter a sucumbência recíproca entre as partes, outrora determinada na decisão exarada pelo juízo a quo.
IV – Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM UM DOS ASSUNTOS APONTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
I Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja abordado o tema tido como omisso.
II Tem-se, com fundamento no art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que o decisum deve ser mantido. No caso concreto, a parte embargante foi vencedora e vencida nos pedidos formulados na peça originária da demanda.
III - Imperioso, portanto, o provimento dos presentes Embargos de Declaração para, com efeito meramente integrativo, manter a sucumbência recíproca entre as partes, outrora determinada na decisão exarada pelo juízo a quo.
IV – Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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