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Jurisprudência


TJAM 0001575-78.2013.8.04.4600

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A sentença condenatória apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. II. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias do fato, bem como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o acusado. III. Mantida a pena em 06 (seis) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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