TJAM 0001575-78.2013.8.04.4600
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A sentença condenatória apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
II. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias do fato, bem como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o acusado.
III. Mantida a pena em 06 (seis) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A sentença condenatória apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal.
II. Não há ilegalidade na aplicação do redutor em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias do fato, bem como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o acusado.
III. Mantida a pena em 06 (seis) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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