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Jurisprudência


TJAM 0001578-59.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. (STJ. AgRg no Ag 573.923/RS. Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 194). - Uma vez oportunizado ao Estado do Amazonas o direito a ampla defesa, não há que se falar em repetição dos atos instrutórios, dentre eles, nova oportunização para a apresentação de contestação, devendo, portanto, ser aproveitados todos os atos instrutórios por serem válidos, sendo injustificado o retrocesso processual ao momento citatório. - Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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