TJAM 0001578-59.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. (STJ. AgRg no Ag 573.923/RS. Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 194).
- Uma vez oportunizado ao Estado do Amazonas o direito a ampla defesa, não há que se falar em repetição dos atos instrutórios, dentre eles, nova oportunização para a apresentação de contestação, devendo, portanto, ser aproveitados todos os atos instrutórios por serem válidos, sendo injustificado o retrocesso processual ao momento citatório.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Declarada a incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. (STJ. AgRg no Ag 573.923/RS. Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 194).
- Uma vez oportunizado ao Estado do Amazonas o direito a ampla defesa, não há que se falar em repetição dos atos instrutórios, dentre eles, nova oportunização para a apresentação de contestação, devendo, portanto, ser aproveitados todos os atos instrutórios por serem válidos, sendo injustificado o retrocesso processual ao momento citatório.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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